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Advocacia Especializada no Direito Criminal e no Tribunal do Júri

Bel. Carlos Henrique Alves Martinez  - Advogado Criminalista

Telefone:  (71) 9103.0089 - E-mail: sotribunaljuri@hotmail.com

Site: http://www.advocaciavirtual.net.br

Excelentíssimo Senhor Doutor MD Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaparica no Estado da Bahia.

Processo de Nº. 000000-0/2009.

                                  

                                        S,........, vítima, representado neste ato pelo Assistente de Acusação – Advogado, devidamente habilitado – que esta subscreve, cujo titular da Ação Penal Pública Incondicionada é o respeitadíssimo MP – Ministério Público do Estado da Bahia, na pessoa do Digníssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para interpor:

ALEGAÇÕES FINAIS

Em Memoriais:

Em face da denúncia perpetrada pelo digníssimo Promotor de Justiça, representante do respeitadíssimo MP – Ministério Público do Estado da Bahia, pelo crime doloso contra a vida, cujo réu é o Senhor R,.................., já devidamente qualificado nestes autos pelos fatos e pelo direito a seguir aduzidos:

1º - Considerando que, a autoria do réu é confessa, ou seja, ele mesmo disse que matou – ceifou a vida – do jovem S,..................., a materialidade é cabal, comprovada pelo exame de corpo e delito, folhas,... 34 a 36 dos autos.

2º - Considerando que, reiterando tudo que falou no inquérito policial, o réu, no último dia 2 de março de 2011, em juízo, declarou perante a autoridade Judicial, que matou a vítima, enfim não restam dúvidas da autoria e da materialidade do crime ora em exame.

3º - Considerando que, o MP – Ministério Público do Estado da Bahia, denunciou com base no Art. 121 parágrafo 2º, inciso IV – a traição – do CPB – Código Penal Brasileiro, o que impossibilitou a vítima de se defender, deve mesmo o réu ser submetido ao Julgamento Popular pelo Egrégio Tribunal do Júri na próxima fase processual do presente rito.

4º - Considerando que, este feito, presidido pelo brilhante e competentíssimo Magistrado desta Corte, cumpriu regularmente todas as etapas processuais da primeira fase do rito do Júri, oferecendo ao réu todos os meios de defesa, proporcionando ao mesmo, a plenitude de defesa, com cumprimento dos ditames Constitucionais expressos no Art. 5º da CRFB – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, quais sejam, Art. 5º, inciso LIV – devido processo legal, Art. 5º, LV – contraditório, Art. 5º, LVI e LX, apresentação de todas as provas lícitas e da publicidade.     Assim, como no rito do Júri existem duas fases, ou seja, é bifásico, a primeira estaria muito bem cumprida, restando apenas a sentença de pronúncia que significa, mandar o Juiz togado, o réu para o conselho de sentença no Júri Popular, que representa a segunda fase do rito do Júri.

5º - Considerando que, não é exagerado citar que a sentença de pronúncia é tida como interlocutória e mista, isto é, apenas diante da suspeita – indícios suficientes de autoria e materialidade – remete o réu para seu verdadeiro julgador, qual seja o Tribunal do Júri com competência Constitucional, previsto para crimes dolosos contra a vida.

6º - Considerando que, do que foi exposto linhas acima, o CPP – Código de Processo Penal, nos diz, in verbis,...

Art. 413 do CPP,...

Caput,... “O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação”,...

Excelência, nobre e digno julgador, no caso em tela, dúvidas não restam, de que a vítima morreu – com exame de corpo e delito, comprobatório, anexo aos autos – então a materialidade é cabal e os indícios suficientes de autoria estão cabalmente comprovados. Desde quando o próprio réu admite, em todos os depoimentos, que ceifou a vida da vítima, é réu confesso. E foi preso, em flagrante delito, com provas testemunhais. Do exposto, dúvidas não restam da autoria e da materialidade do crime doloso contra a vítima. Agora, outra opção não resta senão, a de enviar – por meio da sentença de pronúncia – o réu para o Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal do Júri Popular.

6º - Considerando que, o parágrafo primeiro do suso mencionado Art. 413 do CPP é claríssimo ao preceituar:

In integrum,...

“A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o Juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

 

7º - Considerando que, ficou patenteado pelo exame de corpo e delito que o réu, deu uma facada na região “occipital” da cabeça da vítima, furando-a, com a própria faca que ele, o réu, tomou da vítima, conforme ele próprio confessou perante este MM Juízo.  Destarte, quando tomou a faca da vítima – como alega o réu – o mesmo atacou a vítima sem que fosse dada a ela a mínima possibilidade de reação, dando-lhe apenas as costas para correr, temerosa pela agressão. É de uma clareza solar tal raciocínio, pois o corpo fala em Medicina legal.  Ademais, não existiu luta, o que existiu foi um ataque desmedido, covarde, cruel à traição – qualificadora – com o objetivo finalístico e doloso de matar a vítima, pelas costas.  Logo, inexiste outra intenção a não ser a de um crime doloso contra a vida, e com recurso que dificultou e impossibilitou a defesa da vítima, é o que espera como princípio de Justiça, a acusação por intermédio da assistência da acusação: a condenação do réu, pelos exatos termos pedido na denúncia do digníssimo Promotor de Justiça, representante do respeitadíssimo MP – Ministério Público do Estado da Bahia.

8º - Considerando que, nesta fase, 1ª fase do rito bifásico do Júri Popular – Tribunal do Júri – prevalece o princípio do “in dúbio pro societate”, que significa na dúvida, em prol da sociedade, que almeja ver o réu julgado pelos seus pares do meio civil, o que é imperativo e Constitucional.  Assim sendo, deve o Juiz, na dúvida, encaminhar o réu para a segunda fase do rito bifásico do Júri, qual seja ao conselho de sentença do Egrégio Tribunal do Júri, via sentença de pronúncia.

 9º - Considerando que, tanto a doutrina, quanto a Jurisprudência são uníssonas e remansosas ao preceituar,...

In verbis,...

 Princípio ‘in dúbio pro societate’ impera na Pronúncia. (TJSP, RCRIM, RT 729/545),...

A sentença de pronúncia, portanto, como decisão e admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que exige para a condenação.   Daí a impossibilidade do provérbio ‘in dúbio pro réu’,... na fase de pronúncia”.

10º - Considerando que, a sentença de pronúncia é  interlocutória, é mista e é não terminativa, devendo ser aplicada sempre que existirem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o que no caso real em tela encontra-se cabalmente evidenciado. Sendo assim, deve o réu ser levado ao Conselho de Sentença, que deverá ao final da sessão do Tribunal do Júri condená-lo nos termos da denúncia feita pelo digníssimo Promotor de Justiça, representante do respeitadíssimo MP – Ministério Público do Estado da Bahia.

11º - Considerando que, na sentença de pronúncia, deve o Juiz decidir se o réu aguarda o julgamento da segunda fase do rito do Júri, preso, ou em liberdade. A assistência da acusação entende que deve o mesmo aguardar preso – pois se encontra solto – por existir pressupostos para a prisão preventiva, a saber:

Art. 311, 312 e Art. 313 do CPP incisos I, II, III e IV – todos – no caput, existe materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, no caso em tela, estão cabalmente comprovados estes pressupostos.

Em conjunto com o pressuposto suso mencionado, existe então a “Garantia da aplicação da lei penal”,... pois o réu pode, para eximir-se de eventual cumprimento da pena e sabendo que irá a Júri Popular, fugir. Alias é o normal para casos como esses.

Assim estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar do réu, via preventiva, visando assegurar que o mesmo cumpra com a sanção que porventura virá. 

Ad Conclusio:

Ex Positis, pugna, o assistente de acusação pela total procedência da preludial acusatória, e, destarte, a pronúncia do réu como incurso no Art. 121, parágrafo 2º, inciso IV – a traição –, devendo aguardar o julgamento da segunda fase do rito do Júri na prisão cautelar – preventiva – com base no art. 312 do CPP, garantia da aplicação a lei penal, ao final seja então condenado pelo Egrégio Tribunal do Júri, pelo seleto Conselho de Sentença.

Nestes Termos,

Espera o honroso deferimento de Vossa Excelência.

Salvador – Bahia, 14 de março de 2011.

Bel. Carlos Henrique Alves Martinez

Advogado

OAB/BA, sob nº 17.531.

A presente peça foi acompanhada em sua feitura pelos estudantes de direito, na função de aprendizagem e estágio, com supervisão e responsabilidade do patrono que subscreveu a mesma, que abaixo assinam:

   

Antonio Daltro Moura

Pedro Silva Daltro Moura

Advocacia Especializada no Direito Criminal e no Tribunal do Júri

Bel. Carlos Henrique Alves Martinez  - Advogado Criminalista

Telefone:  (71) 9103.0089 - E-mail: sotribunaljuri@hotmail.com

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